O advogado que atuou como árbitro em um processo não pode ser contratado posteriormente por uma das partes para elaborar parecer ou patrocinar ação para anular a sentença arbitral. O entendimento é da 1ª turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.
“Inevitavelmente, o causídico que aceita dar parecer ou patrocinar cliente sucumbente em arbitragem, com a finalidade de atacar sentença arbitral da qual participou na condição de árbitro, com presumida imparcialidade e independência, estará afrontando princípios fundamentais da ética do advogado”, diz o TED da OAB-SP.
O órgão explica, porém, que a impossibilidade não atinge o escritório do qual o árbitro faz parte. Além disso, se o árbitro renunciou antes de qualquer manifestação, também não há impedimento para que ele atue como advogado para uma das partes envolvidas na arbitragem, inclusive para a parte que deseja anular a sentença arbitral.
“O árbitro ou perito ou expert witness, enquanto no exercício da função, não pode praticar atos privativos da advocacia em relação às partes e às questões tratadas na arbitragem da qual participou por conta da necessidade de manter incólumes a imparcialidade e independência de sua atuação”, esclarece o TED.

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