Um dos maiores dilemas do Direito é que não adianta chegar a uma resolução justa da disputa se esta resolução não trouxer efeitos no tempo certo para as partes. E o tempo certo nem sempre pode esperar o final do processo legal, o que colocaria em risco o próprio direito que está no centro da disputa. É por isso que a tutela antecipada é tão importante, já que coloca o direito em segurança antes do final do processo.
Quando falamos em tutela antecipada, merece destaque a tutela antecipada antecedente, cujo requerimento antecede a própria propositura da ação. É dela que vamos tratar nesse post, apresentando como o Novo CPC se posiciona sobre este remédio jurídico.
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O que é tutela antecipada antecedente?
Para responder a essa pergunta, vamos voltar ao mais básico. Em primeiro lugar, a definição de tutela. Tutela é a proteção exercida em relação a alguém mais frágil. Falamos, por exemplo, na tutela de um menor. Bom, também podemos falar na tutela de um direito, isto é, a proteção de um direito, que é concedida a uma das partes dentro do processo.
A tutela pode ter caráter definitivo ou provisório. O caráter definitivo ocorre quando o juiz decide, em sentença, qual das partes terá o direito. Temos tutela definitiva satisfativa e também cautelar, sendo que a segunda é resultado da sentença de um processo cautelar, que antecede ao processo de conhecimento. Dessa maneira, uma parte pode ganhar a tutela definitiva cautelar do direito, mas não a tutela definitiva satisfativa, que vem após o julgamento da demanda principal.
Já a tutela provisória, como o próprio nome indica, é apenas temporária. Nela se enquadram a tutela de evidência e a tutela de urgência. A segunda é requerida e concedida a qualquer momento antes da conclusão do processo, para proteger o direito que está em risco.
A tutela de urgência pode ser antecipada, em que literalmente antecipa-se o gozo do direito; ou cautelar, que apenas traz medidas para que o direito seja assegurado ao final do processo.
Dentro da tutela de urgência antecipada, temos um tipo específico, que é a antecipada em caráter antecedente. É dela que estamos falando nesse post. Sua principal característica é que, sabendo-se desde o início que o direito a ser protegido está em risco, a tutela antecipada é pedida antes mesmo da propositura da ação principal. Ou seja, ela é antecedente em relação a essa ação.
Vale a pena comentar, a título de curiosidade, que a tutela de urgência cautelar também pode ser exercida em caráter antecedente.
Então, você pode entender da seguinte maneira:
– A tutela antecipada antecedente é um subgrupo da tutela de urgência antecipada;
– A tutela de urgência antecipada é um subgrupo da tutela de urgência;
– A tutela de urgência é um subgrupo da tutela provisória;
– E a tutela provisória, por sua vez, é um subgrupo das tutelas.
Quais são os requisitos para a tutela antecipada antecedente?
Segundo o que prescreve o art. 303 do Novo CPC, a tutela antecipada antecedente deve ser requerida quando já houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo desde o momento inicial. Além disso, como o juiz está antecipando o direito a uma parte, esta deve demonstrar a probabilidade de que seja realmente a titular do direito em questão. Esses são os principais requisitos, que devem estar presentes na petição, para que a tutela antecipada antecedente seja deferida pelo juiz.
O que acontece após o deferimento da tutela antecipada antecedente?
Uma vez que a antecipação de tutela seja deferida pelo juiz, existe um prazo de 15 dias para aditar a petição. Nesse prazo, deve-se complementar a argumentação, juntar mais documentos que sejam pertinentes e fazer o pedido da tutela final. Isso é o que diz o art. 303, §1º, I.
Depois que a petição para tutela antecipada antecedente é deferida pelo juiz, seria o momento de a outra parte entrar com o recurso cabível, o agravo de instrumento. Se não há recurso, entende-se que a outra parte concorda com o deferimento da tutela provisória, que não poderá mais ser questionada e torna-se estável, conservando seus efeitos práticos mesmo sem o julgamento do pedido de tutela final pelo juiz. É o que dispõe o art. 304, caput, do NCPC.
Assim, a parte que detém a tutela provisória não precisa fazer o aditamento da petição nem pedir a tutela final, apenas conservando a tutela antecipada que já foi concedida. Isso significa que, em certas situações, a disputa seja resolvida sem que a demanda principal seja sequer apresentada. O caso prático se encerra no pedido da tutela antecipada antecedente.
Porém, atenção: a tutela provisória estabilizada não equivale a uma tutela definitiva resultante de decisão judicial transitada em julgado, ou seja, pode ser questionada judicialmente. A outra parte pode iniciar uma demanda para revê-la, reforma-la ou invalida-la, no prazo de até dois anos (conforme art. 304, §2º e §4º).
Concluindo
Como advogado, você deve ter entendido a importância da tutela antecipada antecedente para garantir que o seu cliente possa gozar do direito que lhe cabe, sem estar sujeito à morosidade do andamento processual e aos riscos de tudo que pode acontecer até que uma decisão judicial seja obtida.
E se o seu cliente estiver do outro lado? Nesse caso, também deve ter ficado clara a importância de estar atento aos prazos processuais para contestar a tutela antecipada antecedente por meio de agravo de instrumento no momento certo. Assim, evita-se a estabilização da tutela provisória para a outra parte, que criaria mais empecilhos para o seu cliente.
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